Câmara Municipal de Vereadores de Forquilhinha
Poder Legislativo do Município de Forquilhinha
Emendas a Lei Orgânica Nº 001/2017
Dados do Documento
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Autores
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EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FORQUILHINHA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prazo05/08/2021
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2017.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FORQUILHINHA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MACIEL DA SOLER, faz saber aos habitantes do Município que os vereadores, seus legítimos representantes, aprovaram e eu promulgo a seguinte emenda:
Art. 1º. O parágrafo terceiro do Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, denúncia de Vereador ou de eleitor do Município, assegurada ampla defesa.”
Art. 2º. O caput do Artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos em votação nominal, para um mandato de dois anos, sendo possível à recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 3º. Fica criado Parágrafo Único do Artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha que passa a vigorar com o seguinte teor:
Parágrafo Único: Os Vereadores serão chamados em ordem alfabética para que da Tribuna façam suas escolhas, votando para Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, sendo que o Secretário deverá repetir os nomes para que não pairem dúvidas.
Art. 4º. O Artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por votação nominal na ocasião em que se der a primeira sessão ordinária ou extraordinária, da primeira e terceira sessão legislativa, pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões.
Art. 5º. O parágrafo 4º do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em votação nominal, sendo que estes serão chamados em ordem alfabética para proferirem seus votos da Tribuna.
Art. 6º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
MACIEL DA SOLER
Presidente da Câmara Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria em 27 de março de 2017.
LAENIO DA ROSA
Diretor Executivo
Movimentações
Prazo: 05/08/2021
Destinatário: Secretaria